A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), complementar ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, eSocial e DCTFweb.
A EFD-Reinf, tem por objetivo a escrituração das retenções de IRRF, PIS, COFINS e CSLL, bem como, contribuições previdenciárias substituídas (CPRB).
O objetivo da EFD-Reinf junto ao eSocial, é substituir as obrigações acessórias GFIP, DIRF e também obrigações acessórias instituídas por outros órgãos de governo como a RAIS e o CAGED.
Esta escrituração está modularizada por eventos de informações, contemplando a possibilidade de múltiplas transmissões em períodos distintos, de acordo com a obrigatoriedade legal, a quais iremos explanar a seguir.
2. PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS
Estão obrigados a entrega da EFD-Reinf (Instrução Normativa RFB n° 1.701/2017, artigo 2°):
a) pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do artigo 31 da Lei n° 8.212/91;
b) pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
c) pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
d) produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos do artigo 25 da Lei n° 8.870/94, na redação dada pela Lei n° 10.256/2001 e do artigo 22-A daLei n° 8.212/91, inserido pela Lei n° 10.256/2001, respectivamente;
e) associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
f) empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
g) entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e
h) pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.
Após analisar os critérios de obrigatoriedade, o contribuinte deverá observar o cronograma de entrega, afim de verificar em qual momento deverá apresentar a escrituração.
Desta forma, a obrigatoriedade da prestação de informações através da EFD-Reinf, conforme o novo cronograma estabelecido pela Instrução Normativa RFB n° 1.842/2018 que alterou o artigo 2°, § 1° da Instrução Normativa RFB n° 1.701/2017, passa a ser:
GRUPOS | A PARTIR DE | CONDIÇÃO |
1° Grupo | 01.05.2018 | Caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido superior a R$ 78.000.000,00. |
2° Grupo | 10.01.2019 | Caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido de até R$ 78.000.000,00; e entidades empresariais, com condição de optante pelo Simples Nacional a partir de 01.07.2018. |
3° Grupo | 10.07.2019 | Demais obrigados não pertencentes aos grupos 1, 2 e 4 e entidades empresariais com condição de optante pelo Simples Nacional em 01.07.2018. |
4° Grupo | - | Data a ser fixada em ato da RFB. |
O faturamento compreende o total da receita bruta nos termos do artigo 12 do Decreto-Lei n° 1.598/77, auferida no ano-calendário de 2016 e declarada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), relativa ao ano calendário de 2016 (Instrução Normativa RFB n° 1.701/2017, artigo 2°, § 1°-A).
As pessoas jurídicas que não atendem o critério de obrigatoriedade, caso queiram, poderão efetuar a entrega facultativamente, desde que elaborem a referida declaração em conformidade com o leiaute e Manual de Orientação ao Contribuinte da EFD-Reinf.
Entretanto, esta opção não se aplica ao Simples Nacional.
Os condomínios são obrigados a inscrever-se no CNPJ nos termos do artigo 4°, inciso II da Instrução Normativa RFB n° 1.634/2016, no entanto, não são considerados pessoas jurídicas ou equiparados à pessoa jurídica nos termos do artigo 44 do Lei 10.406/2002 (Código Civil) e do artigo 7° da Decreto-Lei n° 1.381/74.
No entanto os condomínios edilícios, como responsáveis pelo recolhimento das retenções, não estão dispensados da apresentação da EFD-Reinf, diante do exposto conclui-se que os condomínios enquadram-se na obrigatoriedade de entregar a EFD-Reinf conforme 3° Grupo, a partir dos fatos geradores ocorridos no mês de julho/2019.
3.3. Pessoas jurídica inativas
Para estar dispensada de entregar a EFD-Reinf a pessoa jurídica inativa deverá garantir-se que não irá incorrer nos critérios de obrigatoriedade desta declaração durante todo ano-calendário, tendo em vista que, a inatividade no mês não dispensa a entrega da EFD-Reinf.
No caso de inatividade mensal, o contribuinte deve enviar o evento “R-2099 - Fechamento dos Eventos Periódicos”, com as informações de fechamento, declarando a não ocorrência de fatos geradores.
A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao SPED (Instrução Normativa RFB n° 1.701/2017, artigo 3°):
a) mensalmente até o dia 15 do mês seguinte ao qual se refira a escrituração, entretanto, caso o último dia do prazo não seja dia útil, a entrega deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior;
b) até dois dias úteis após a realização dos eventos, nos casos de entidades promotoras de espetáculos desportivos.
A declaração poderá ser enviada de duas formas:
a) arquivo gerado diretamente pelo contribuinte no formato XML, atendendo leiaute do Manual de Orientação da EFD-Reinf, que será enviado através de webservices (Servidores da EFD-Reinf);
b) Portal Web oficial do governo para geração dos arquivos e transmissão.
De acordo com os requisitos de obrigatoriedade mencionados no item 2, são eventos obrigatórios:
6.1. Evento Inicial e de Tabela
Evento inicial e de tabela, são eventos que devem ser enviados uma única vez, antes do início da entrega dos demais eventos, pois correspondem a informações cadastrais da pessoa jurídica.
Código | Descrição | Obrigatoriedade do Evento | Evento | Obrigatoriedade do Requisito |
R-1000 | Informações do Contribuinte | Obrigatório | Não possui | Não se aplica |
R-1070 | Tabela de Processos Administrativos/Judiciais | Obrigatório se existir informação para o evento | R-1000 | Obrigatório |
No caso da EFD- Reinf o primeiro evento à ser envidado é o R-1000 - Informações do Contribuinte.
Após o envio do R-1000, tendo o contribuinte processo judicial ou administrativo vinculado aos tributos e contribuições objeto de informação na Reinf, deve efetuar o envio do evento R - 1070-Tabela de Processos Administrativos/Judiciais com as informações do respectivo processo, para posteriormente efetuar a entrega dos demais eventos obrigatórios.
Os eventos periódicos são aqueles que ocorrem todo mês, ou seja, aqueles cuja ocorrência tem frequência previamente definida, podendo ser apresentados até o dia 15 do mês subsequente.
Código | Descrição | Obrigatoriedade do Evento | Evento | Obrigatoriedade do Requisito |
R-2010 | Retenção Contribuição Previdenciária - Serviços Tomados | Obrigatório se existir informação para o evento | R-1000 | Obrigatório |
R-2020 | Retenção Contribuição Previdenciária - Serviços Prestados | Obrigatório se existir informação para o evento | R-1000 | Obrigatório |
R-2030 | Recursos Recebidos por Associação Desportiva | Obrigatório se existir informação para o evento | R-1000 | Obrigatório |
R-2040 | Recursos Repassados para Associação Desportiva | Obrigatório se existir informação para o evento | R-1000 | Obrigatório |
R-2050 | Comercialização da Produção por Produtor Rural PJ/Agroindústria | Obrigatório se existir informação para o evento | R-1000 | Obrigatório |
R-2060 | Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) | Obrigatório se existir informação para o evento | R-1000 | Obrigatório |
R-2070 | Retenções na Fonte - IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP - Pagamentos diversos | Obrigatório se existir informação para o evento | R-1000 | Obrigatório |
R-2098 | Reabertura dos Eventos Periódicos | Obrigatório se existir informação para o evento | R-2099 | Obrigatório |
R-2099 | Fechamento dos Eventos Periódicos | Obrigatório | R-1000 | Obrigatório se existir informação para o evento |
R-2010 | ||||
R-2020 | ||||
R-2030 | ||||
R-2040 | ||||
R-2050 | ||||
R-2060 | ||||
R-2070 |
Evento não-periódico trata-se do evento R-3010 (Receita de Espetáculo Desportivo), que é considerado não periódico pois sua ocorrência não tem frequência pré-definida, devendo ser informado, quando houver espetáculo desportivo, até dois dias úteis após a sua realização.
Código | Descrição | Obrigatoriedade do Evento | Evento | Obrigatoriedade do Requisito |
R-3010 | Receita de Espetáculo Desportivo | Obrigatório se existir informação para o evento | R-1000 | Obrigatório |
R-5001 | Informações das bases e dos tributos consolidados por contribuinte | Obrigatório se existir informação para o evento | Envio dos eventos | Obrigatório se existir informação para o evento |
R-9000 | Exclusão de Eventos | Obrigatório se existir informação para o evento | Evento a excluir | Obrigatório |
7. DETALHAMENTO DOS EVENTOS DO IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
Relativamente à EFD-Reinf, o atendimento, via e-mail e telefone, é dividido entre a Consultoria Federal e Consultoria Trabalhista/Previdenciária.
A seguir serão detalhados os eventos atendidos pela Consultoria Federal.
Quanto aos eventos R-2010, R-2020, R-2030, R-2040, R-2050, R-2060, R-3010 por motivo de serem relativos a Contribuição Previdenciária, para esclarecimentos, entrar em contato com a Consultoria Trabalhista/Previdenciária.
7.1. R-1000 (Informações do Contribuinte)
Este evento é o cadastro da pessoa jurídica e é o primeiro evento a ser transmitido à EFD-Reinf e deverá ser enviado uma única vez.
Sua obrigatoriedade começa, quando a pessoa jurídica inicia a obrigatoriedade de entrega da EFD-Reinf ou quando facultativamente opta por entregar esta declaração.
Sempre que houver alteração no cadastro da pessoa jurídica, deve o contribuinte proceder com alteração neste registro, efetuando o envio do R-1000 contendo as respectivas alterações e indicando a data de início de vigência de tais modificações (campo iniValid), desde que não ultrapasse o dia 20 do mês subsequente aos fatos geradores a que se refere tais mudanças.
O evento contendo as alterações ficará válido a partir da dada inicial de validade informada no mesmo.
Exemplo:
1. Caso a empresa tenha iniciado suas atividades, em 01/2018, a data do início de validade (iniValid) deverá ser 05/2018, que é a data da implantação da EFD-REINF e início de obrigatoriedade para o primeiro grupo.
2. Caso uma empresa inicie suas atividades em 12/2018, esta será a data de início da validade (iniValid).
3. Caso a empresa tenha enviado a declaração em 05/2018 e posteriormente alterou dados cadastrais me 09/2018, deverá ser 09/2018 data de início de validade (iniValid).
7.2. R-1070 (Tabela de Processos Administrativos/Judiciais)
Este evento é utilizado para a pessoa jurídica informar se há processos judiciais e administrativos que influenciam no cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias, no caso desta declaração especificamente, se tais processos interferem nos critérios de retenção na fonte.
Para quem possui Processos Administrativos/Judiciais, este evento é obrigatório.
O envio deste evento só é possível após o envido do evento R-1000.
Para envio deste evento é necessário o contribuinte informar o indicativo das decisões favoráveis e em julgamento, com os seguintes códigos:
INDICATIVO | DESCRIÇÃO |
01 | Liminar em Mandado de Segurança |
04 | Antecipação de Tutela |
05 | Liminar em Medida Cautelar |
08 | Sentença em Mandado de Segurança Favorável ao Contribuinte |
09 | Sentença em Ação Ordinária Favorável ao Contribuinte e Confirmada pelo TRF |
10 | Acórdão do TRF Favorável ao Contribuinte |
11 | Acórdão do STJ em Recurso Especial Favorável ao Contribuinte |
12 | Acórdão do STF em Recurso Extraordinário Favorável ao Contribuinte |
13 | Sentença 1ª instância não transitada em julgado com efeito suspensivo |
90 | Decisão Definitiva (Transitada em Julgado) a favor do contribuinte |
92 | Sem suspensão da Exigibilidade |
1. Procedimentos para processos judiciais não transitados em julgado:
Utilizar os indicativos de processos judiciais/administrativos de 01 a 13, devendo a empresa informar o valor devido e o discutido judicial/administrativamente como “suspenso”.
Durante o andamento dos processos judiciais e administrativos da empresa devem ser adotados os seguintes procedimentos: (Manual de Orientação da EFD-Reinf (MOR) - versão 1.3 - fevereiro/2018, páginas 20 e 21:
2. Procedimentos para processos judiciais transitados em julgado:
Utilizar o indicativo 90, quando há autorização para que à empresa efetue o cálculo dos valores devidos de acordo com o processo, considerando a decisão final e definitiva ou seja, a decisão que não haja possibilidade de contestação ou recurso.
(...) a) Caso a decisão do processo judicial ou administrativo, inicialmente informada pelos indicativos de decisão 01 a 13, transite em julgado ou se torne definitiva, com decisão final favorável ao contribuinte, a empresa deve alterar este evento informando essa nova situação, pelo preenchimento do indicativo “90”, a partir da competência em que a decisão se tornou definitiva; b) Caso a decisão do processo judicial ou administrativo, inicialmente informada pelos indicativos de decisão 01 a 13, transite em julgado ou se torne definitiva, com decisão final desfavorável ao contribuinte, a empresa deve enviar novo evento R-1070, informando o fim da validade do processo a partir da competência em que foi dada a decisão final e, ao mesmo tempo, enviando os eventos que possuam implicações relacionadas ao processo judicial/administrativo sem a existência do processo em pauta; c) No caso do item anterior, a empresa também deve regularizar espontaneamente o pagamento das contribuições contidas na decisão que se tornou definitiva, nos prazos e de acordo com a legislação tributária de regência. 3) A data da decisão judicial/administrativa pode não coincidir com a data do início da vigência dos seus efeitos. É o que ocorre, por exemplo, quando uma decisão judicial prolatada no mês de maio produz efeitos financeiros desde o mês de fevereiro do mesmo ano. Nesse caso, tais datas devem ser informadas da seguinte forma: a data da decisão, preenchendo o campo {dtdecisao}, a data de início dos efeitos da decisão, no campo {inivalid}. 4) No caso de uma decisão que altere o indicativo de suspensão de exigibilidade já encaminhado, o contribuinte deve informar o novo indicativo, utilizando o grupo [inclusão]. 5) Em caso de extinção do processo, o contribuinte deve utilizar o grupo alteração, preenchendo o início e o fim da validade, por meio dos campos {inivalid} e {fimValid}, respectivamente. 6) Na hipótese de haver depósito do montante integral, suspendendo a exigibilidade da contribuição previdenciária, o processo deve ser informado neste evento e preenchido o campo {indDeposito}, obrigatoriamente, com [S]. 7) Para o preenchimento das informações relativas à Vara Judicial (pelos campos {idVara} e “{ufVara}) do grupo [dadosProcJud] deve ser considerada a vara da instância originária (vara de distribuição). |
7.3. R-2070 (Retenções - Pagamentos Diversos - DIRF)
Este evento será detalhado posteriormente, em futura versão do Manual de Orientações da EFD-Reinf, pois seu leiaute ainda está em produção.
Foi publicado no Diário Oficial da União, em 28.09.2018, o Ato Declaratório Executivo n° 65/2018, que aprovou a versão 1.4 dos leiautes dos arquivos que compõem a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais - EFD-Reinf, que passou a ser exigido para os eventos ocorridos a partir da competência de outubro de 2018 (http://sped.rfb.gov.br/).
Essa nova versão trouxe melhorias evolutivas em relação à versão anterior e retirou do leiaute, o evento R-2070 e suas respectivas tabelas e regras de validação (http://sped.rfb.gov.br/).
Os contribuintes que tenham informações relativas a imposto de renda e contribuições à informar, deverão aguardar nova versão do Manual da Reinf, contemplando este evento.
7.4. R-2098 (Reabertura dos Eventos Periódicos)
Este evento é específico para reabrir movimento de um período já encerrado, ou seja, é utilizado para retificações ou complementação de novos eventos periódicos, que por ventura tenha deixados de ser informados.
Somente é possível a utilização deste evento, após o envio do evento R-2099 (Fechamento dos Eventos Periódicos).
A reabertura poderá ser realizada a qualquer tempo, observado o prazo prescricional da legislação tributária.
Deverá ser elaborado um evento R-2098 para cada período de apuração a ser retificado ou complementado.
Após efetuado os ajustes ou complementações necessárias, deverá o contribuinte enviar novamente o evento de fechamento (R-2099) para o período em questão.
Caso após enviado o evento R-2098 a empresa constate irregularidades nas informações, deverá fechar o movimento e enviar outro evento de reabertura, tendo em vista que este evento não pode ser retificado, nem excluído.
7.5. R-2099 (Fechamento dos Eventos Periódicos)
Este evento se destina a informar o encerramento da transmissão dos eventos periódicos (R-2010 a R-2070) na EFD-Reinf, no período de apuração.
Neste registro são consolidadas todas as informações prestadas nos eventos R-2010 a R-2070.
Todos os contribuintes estão obrigados a enviar este evento, inclusive a pessoa jurídica que não tiver movimento que obrigue a entrega do R-2010 a R-2070.
Para as pessoas jurídicas sem movimento, ou seja, não havendo informações a prestar, no mês de referência, o contribuinte deve informar, no campo {compSemMovto}, a primeira competência a partir da qual não houve movimento.
Esta informação terá validade até que haja uma nova movimentação.
Após entregue o registro R-2099, deve o contribuinte acompanhar o protocolo de entrega para saber se o fechamento foi processado com sucesso ou não.
O processamento do fechamento com sucesso (protocolo R-5011) permite que os créditos tributários apurados na EFD-Reinf migrem para a DCTFweb.
Em resumo, é importante seguir os passos: 1) O contribuinte envia o evento de fechamento 2099; 2) O sistema retorna um resultado, com um número de protocolo na tag <nrProtEntr>XXXXXXXXXXXXXX</nrProtEntr> e com a expressão 'EM PROCESSAMENTO'; 3) O processamento do fechamento é realizado posteriormente pelo sistema, de forma assíncrona; 4) Para verificar se o evento foi processado com sucesso, o sistema dele deve chamar o WebService de consulta do Fechamento, passando como um dos parâmetros, o número do protocolo recebido no passo 2; 5) Somente após a consulta deste resultado retornar sucesso é que ele deve verificar se a informação está na DCTFweb.” |
Tais informações e procedimentos, encontram-se descritos no manual do desenvolvedor da EFD-Reinf disponível no portal do SPED.
7.6. R-9000 (Exclusão de Evento)
O envio do R-9000 invalida eventos enviados anteriormente, com exceção dos eventos R-2098 e R-2099 que não podem ser excluídos.
Para que a pessoa jurídica possa enviar o R-9000 é necessário que o evento de fechamento (R-2099) não tenha sido entregue, tendo em vista que não é possível excluir nenhum dos eventos periódicos relativos à período de apuração encerrado.
Caso haja necessidade de corrigir dados enviados erroneamente utilizar o evento de reabertura R-2098 (Reabertura dos Eventos Periódicos) para o período de apuração.
Para a exclusão de um evento deve-se informar o número de seu recibo de entrega. O campo “nrRecEvt” indicado no recibo deve existir no cadastro da EFD-Reinf, não pode estar marcado como 'excluído' e o tipo do evento deve ser o mesmo indicado no campo {tpEven}.
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